A importância do Estudo de Impacto de Vizinhança
Por Ricardo Pereira Biólogo- Esp em Perícia e Auditoria Ambiental
Quando se fala em meio ambiente, este abrange os aspectos naturais (fauna, flora, solo, atmosfera, etc), culturais (bens de valor artístico, histórico, arqueológico, etc), do trabalho e artificial. O meio ambiente artificial é, de forma sintética, aquele construído pelo ser humano.
Empreendimentos de impacto na área urbana
Principalmente após a Segunda Guerra Mundial, a população da área urbana dos municípios brasileiros passou a sofrer um aumento, tornando mais relevantes os impactos negativos causados por obras ou empreendimentos públicos ou privados de grande porte na cidade, tais como prédios, viadutos e sistemas de saneamento.
Esses impactos negativos podem ser identificados durante a instalação dos empreendimentos como, por exemplo, o aumento da poluição sonora e atmosférica e a afetação estrutural dos imóveis vizinhos à construção. Tais impactos podem ser observados também após a conclusão de tais obras, como: o aumento do tráfego, a poluição visual, efeitos térmicos, sobrecarga da infraestrutura, etc.
Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
Desta forma, visando prevenir e compensar estes impactos, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trouxe, em seus artigos 36 a 37, um instrumento específico de avaliação de impacto ambiental para as cidades, o estudo de impacto de vizinhança (EIV), cujo objetivo é exatamente estabelecer os efeitos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se assim como será afetada a qualidade de vida da população residente nas proximidades.
O estudo de impacto de vizinhança deve servir de condição para a obtenção de “licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (art. 36), razão pela qual é denominado de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
EIV e Plano Diretor
O EIV deve estar previsto na legislação municipal e pela sua importância, como instrumento preventivo para a garantia de uma cidade sustentável, deve constar do plano diretor (Resolução do Conselho das Cidades 34/2005, art. 3º, II).
Conteúdo mínimo do EIV
Tal estudo, obrigatoriamente, deve englobar, pelo menos, a análise dos seguintes pontos:
“I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.” (art. 37)
Participação popular e controle social no EIV
A publicidade, com a garantia do controle social, é um dos pontos fundamentais do EIV, sendo assim inerente a este que sejam realizadas audiências públicas antes da autorização ou licença do poder publico para a obra ou empreendimento, além da disponibilização dos documentos integrantes do estudo para acesso à população. Neste aspecto de acesso à população, da mesma forma que o estudo de impacto ambiental, o EIV deve ser também materializado em um relatório objetivo e claro, permitindo-se que o público leigo possa compreender os impactos positivos e negativos da obra ou empreendimento a ser implantado. Tal documento denomina-se relatório de impacto de vizinhança (RIV).
EIV x EIA
O Estatuto da Cidade deixa claro que o estudo de impacto ambiental e o estudo de impacto de vizinhança têm objetivos distintos, ao definir que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévias de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”. (art. 38).
As interferências na utilização ou ocupação de um determinado lote urbano produzem impactos positivos e negativos sobre o seu entorno, podendo interferir diretamente na vida e dinâmica urbana. Portanto, quanto maior o empreendimento, maior o impacto que ele poderá ou não causar sobre a vizinhança.
O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, previu o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, um novo instrumento de mediação entre os interesses privados dos empreendedores, que garante o direito à qualidade urbana de quem mora ou transita no entorno da obra.
Nos artigos 36 a 38 desta lei, determina-se que o estudo seja elaborado pelo empreendedor, sendo analisado e aprovado pelo poder público. De maneira geral, todos os municípios brasileiros têm introduzido a obrigatoriedade do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança em seus planos diretores.
Conforme o artigo 37, a análise dos impactos ambientais contemplada na elaboração do EIV deve abranger alguns aspectos, como:
O adensamento populacional;
Os equipamentos urbanos e comunitários;
O uso e ocupação do solo;
A valorização imobiliária;
A geração de tráfego;
A demanda por transporte público;
A paisagem urbana;
O patrimônio natural e cultural.
Por meio do estudo é possível controlar os efeitos do planejamento urbano e ambiental do empreendimento, propondo ações mitigadoras e compensatórias que minimizem os danos ambientais e descontroles urbanísticos. Logo, o EIV é considerado um instrumento significativo de análise e controle das questões de políticas públicas urbanas.
O objetivo do EIV é democratizar a tomada de decisão sobre os grandes empreendimentos das cidades, sugerindo adequações e melhorias no projeto.
Vantagens do EIV:
Contribui para a aprovação do empreendimento;
Estabelece condições ou contrapartidas para o funcionamento do empreendimento;
Apresenta propostas de adequações necessárias para a defesa ambiental, viabilizando o empreendimento;
Recomenda o direcionamento dos ajustes necessários na infraestrutura do entorno, a fim de melhorar ou minimizar os impactos gerados para a região urbana.
Quanto aos impactos ambientais gerados pelo empreendimento, considera-se:
A destinação adequada dos efluentes sanitários;
A redução do consumo de água potável;
O equacionamento da poluição por águas pluviais;
A impermeabilização do solo;
A destinação correta dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento;
A reserva de área verde quando for o caso;
A solução para o sistema viário, dando condições de segurança e conforto para que os que percorrerem para o novo empreendimento;
As adequações das áreas de carga e descarga.
Seja indústrias, posto de combustivel, edifício, loteamento, hospital, supermercado ou shopping , para construir ou em funcionamento, um EIV bem elaborado é uma oportunidade para o empreendimento ficar adequado à legislação, evitar conflitos com a vizinhança e propiciar qualidade de vida.
Os Estudos de Impacto de Vizinhança da RP ambiental são feitos por equipe multidisciplinar, com engenheiros, arquitetos, geógrafos, biologos, advogados, entre outras áreas do conhecimento. A responsabilidade técnica é do eng. ambiental e civil, que possui grande experiência no mercado da construção civil e atua na consultoria ambiental desde 2007.