Descumprimento das leis ambientais em área de preservação levam vários empresários a pagar altas multas na Bahia

12/11/2019 09:05

Por: Ricardo Conceição Pereira

As Áreas de Preservação Permanente foram instituídas pelo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e consistem em espaços territoriais legalmente protegidos, ambientalmente frágeis e vulneráveis, podendo ser públicas ou privadas, urbanas ou rurais, cobertas ou não por vegetação nativa.

Segundo o  ministério  de meio ambiente a manutenção das APP em meio urbano possibilita a valorização da paisagem e do patrimônio natural e construído (de valor ecológico, histórico, cultural, paisagístico e turístico). Esses espaços exercem, do mesmo modo, funções sociais e educativas relacionadas com a oferta de campos esportivos, áreas de lazer e recreação, oportunidades de encontro, contato com os elementos da natureza e educação ambiental (voltada para a sua conservação), proporcionando uma maior qualidade de vida às populações urbanas.

A exemplo da cidade de Maraú e Cairú na Bahia existe uma  pressão  muito grande no ecosistemas nas APP’s nos último anos,  isso tem feito com que muitas dessas áreas sofram com a degradação antrópica e fica apenas o prejuízo ao meio ambiente como, cursos d’água perenes se tornando intermitentes, corredores ecológicos interrompidos, erosão ás margens de rios e córregos, supressão à fauna causando extinção de espécies, prejuízo no processo de seqüestro de carbono que é um dos maiores indicadores ecológico ao tratar de aquecimento global. Com tudo, consideramos então primordial que essas áreas sejam protegidas, monitoradas e que as legislações vigentes sejam aplicadas uma vez que dispomos de um conjunto de leis ambientais que dão prioridade sobre o tema, segundo ós órgãos IBAMA e INEMA, este  dois municípios  os empresários  tem mais de 100 processos em curso.

Segundo  pesquisas realizada pela RP AMBIENTAL nos  órgãos da região dados  coletados no  IBAMA, INEMA, DNPM, PMF e os órgãos municipais se somam com mais de 500 processos  que estão judicializado nestes órgãos.

O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente,  é importante  salinetar  que somente  os órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12), Principais atividades que necessitam de licenciamento ambiental:

  • Atividades ligadas à agricultura. 
  • Florestamento, reflorestamento. 
  • caça, pesca, criação de animais.
  • Mineração. 
  • Indústrias.
  • Transportes. 
  • Empreendimentos turísticos ou de lazer. 
  • Serviços em geral. 
  • Construção civil. 
  • Biotecnologia.

A revista eco tem uma opinão sobre a interpretação da lei, as atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes nas propriedades, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido construir, plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.   Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece como áreas de preservação permanente: 

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI – as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII – os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX – no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X – as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI – em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

O uso e proteção destas áreas esta regulamentado segundo o atual código florestal Lei 12.651/12, e também pela a resolução CONAMA 303/2002. Como também pela Lei 11.428 de 2006, que dispõe sobre a proteção do bioma Mata Atlântica.

Em todas as cidades acontece invazões destas áreas, mais é importante mecionar que doze construções irregulares que estavam sendo construídas na  capital do Estado da Bahia em Área de Proteção Ambiental (APA) Lagoa e Dunas do Abaeté, em Itapuã, foram interditadas nesta segunda-feira (15) pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo (Sedur). Como a área é Zona de Proteção Visual (ZPV) e Área de Preservação Permanente (APP), não é permitido a construção de edificações no local. Foram apreendidos materiais de construção que seriam utilizados nas obras. As edificações não tinham alvará, ou seja, não foram autorizadas pela prefeitura de Salvador.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que os proprietários de um imóvel na borda do rio Pardo, no município de Viradouro/SP, promovam a recuperação integral de área de preservação permanente degradada e a demolição das edificações construídas na faixa de 50 metros do terreno.

Para os magistrados, o dano ambiental causado pela construção e a consequente permanência em área de preservação ambiental devem ser reparadas pelo proprietário ou possuidor em cumprimento ao artigo 225, parágrafo 2º, da Constituição Federal.  É importante que os órgão façam Vistoria técnica  para constatar que o local faz parte de área de preservação permanente (APP), ou seja, está no perímetro  da APP  e definição  conforme  determina Lei 12.651/2012.

A destruição da vegetação em APPs de margens de cursos d’água não afeta somente a biodiversidade terrestre. Segundo Sá e Verani (2003), nos pequenos riachos das cabeceiras, folhas mortas e galhos são as fontes primárias de carbono orgânico para as cadeias alimentares aquáticas, chegando a representar 70% do fluxo de energia anual desses ecossistemas. A destruição da mata ciliar eliminará essa fonte de nutrientes e de energia alterando a cadeia alimentar e aumentando o aporte de sedimentos decorrentes da erosão (areia e argila). Esses sedimentos ocasionam a morte de algas e bactérias por impossibilitar a passagem de luz, o que também reduz a fotossíntese, levando ao desaparecimento de espécies de peixes que delas se alimentam (Tucci et al. 1993).

segundo os estudos feito no desastre natural ocorrido na região serrana do Rio de Janeiro assume contorno catastrófico por conta da conjugação de fatores sabidamente associados à geração de risco de acidentes naturais. A topografia, geologia, hidrografia e regime pluviométrico da região determinam a previsibilidade da ocorrência de acidentes naturais na área, fenômenos diretamente associados com a evolução e moldagem da paisagem. Nessas condições a suscetibilidade a escorregamentos associados à instabilidade de encostas é bastante evidente, e a ocupação destas encostas e áreas adjacentes transforma os desastres naturais em eventos catastróficos devido a proporção de vítimas e danos socioeconômicos e ambientais.

Portanto, é importante dizer que as prefeituras estão mal aparelhada com recursos humanos, com uma péssima estrutura administrativa,  Dos 417 pesquisados pouco municípios tem uma estrutura com profissionais qualificados na área com conhecimento cientifico e administrativo, temos uma realidade vergonhosa, 20% dos profissionais são técnicos da área ambiental, 50% são políticos que tem o ensino médio, 9% não tem formação superior e 1% tem ensino fundamental e outras áreas de conhecimento.

Os resultados das secretarias municipais são cada vez mais catastróficos, tirando por exemplo o baixo sul da Bahia, que apresenta uma estrutura administrativa vergonhosa,  e o reflexo disso são as ações não realizada pelas secretarias,  como os mais 15 lixões, sem licença e sem gestão da região.  O que merece mesmo destaque, são as revisões dos planos diretores e planos de saneamento, que  apenas dois municípios finalizaram.

 

Fonte:

https://www.mma.gov.br/estruturas/202/_publicacao/202_publicacao01082011112029.pdf