EIV- estudo de Impacto de vizinha

29/03/2014 11:47

- Legislar sobre assuntos de interesse local

As interferências na utilização ou ocupação de um determinado lote urbano produzem impactos positivos e negativos sobre o seu entorno, podendo interferir diretamente na vida e dinâmica urbana. Portanto, quanto maior o empreendimento, maior o impacto que ele poderá ou não causar sobre a vizinhança.

O Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001, previu o EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, um novo instrumento de mediação entre os interesses privados dos empreendedores, que garante o direito à qualidade urbana de quem mora ou transita no entorno da obra.

Nos artigos 36 a 38 desta lei, determina-se que o estudo seja elaborado pelo empreendedor, sendo analisado e aprovado pelo poder público. De maneira geral, todos os municípios brasileiros têm introduzido a obrigatoriedade do EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança em seus planos diretores.

Conforme o artigo 37, a análise dos impactos ambientais contemplada na elaboração do EIV deve abranger alguns aspectos, como:

  • O adensamento populacional;
  • Os equipamentos urbanos e comunitários;
  • O uso e ocupação do solo;
  • A valorização imobiliária;
  • A geração de tráfego;
  • A demanda por transporte público;
  • A paisagem urbana;
  • O patrimônio natural e cultural.

Por meio do estudo é possível controlar os efeitos do planejamento urbano e ambiental do empreendimento, propondo ações mitigadoras e compensatórias que minimizem os danos ambientais e descontroles urbanísticos. Logo, o EIV é considerado um instrumento significativo de análise e controle das questões de políticas públicas urbanas.

O objetivo do EIV é democratizar a tomada de decisão sobre os grandes empreendimentos das cidades, sugerindo adequações e melhorias no projeto.

Vantagens do EIV:

  • Contribui para a aprovação do empreendimento;
  • Estabelece condições ou contrapartidas para o funcionamento do empreendimento;
  • Apresenta propostas de adequações necessárias para a defesa ambiental, viabilizando o empreendimento;
  • Recomenda o direcionamento dos ajustes necessários na infraestrutura do entorno, a fim de melhorar ou minimizar os impactos gerados para a região urbana.

Quanto aos impactos ambientais gerados pelo empreendimento, considera-se:

  • A destinação adequada dos efluentes sanitários;
  • A redução do consumo de água potável;
  • O equacionamento da poluição por águas pluviais;
  • A impermeabilização do solo;
  • A destinação correta dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento;
  • A reserva de área verde quando for o caso;
  • A solução para o sistema viário, dando condições de segurança e conforto para que os que percorrerem para o novo empreendimento;
  • As adequações das áreas de carga e descarga.

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Referencias:

https://www.araucaria.pr.gov.br/sites/default/files/acms/04_arquivos/01_geral/EIV%20Andrade%20Ribeiro.pdf

https://198.106.103.111/userfiles/smp/029_10WEJ.pdf