O QUE É OUTORGA DE USO DE ÁGUA?

16/03/2020 08:46

A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), elenca entre os seus instrumentos de gestão a Outorga de direito de uso de recursos hídricos. Trata-se de uma autorização de uso da água que, não obstante o seu caráter administrativo, depende de uma série de análises técnicas realizadas pelos órgãos gestores de recursos hídricos.

No Brasil a posse privada da água, de forma que cabe ao poder público administrar sua alocação. A outorga tem por objetivo a garantia do exercício dos direitos de acesso à água e o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água. Em outras palavras, trata-se de uma garantia do poder público de que o volume ou vazão outorgados estão reservados para uso do requerente e não serão alocados a terceiros, conferindo segurança ao investimento a ser feito. Quando existem necessidades bem definidas de vazã para manutenção de ecossistemas, a outorga e o gerenciamento de recursos hídricos devem também garantir que estas sejam atendidas.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento clássico de comando e controle, por meio do qual a administração autoriza uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, a usar água de um manancial para abastecimento humano ou animal ou para alguma atividade econômica. Entre os instrumentos de gestão estabelecidos na lei de recursos hídricos, é o que lida mais diretamente com a alocação de água em bacias hidrográficas.

A outorga é importante para que a administração conheça o perfil de uso da água na bacia hidrográfica e acompanhe sua evolução. Além disso, a outorga é uma garantia dada pelo Estado ao usuário de água, assegurando que a água será alocada a ele e não a terceiros. Isto visa a conferir segurança jurídica aos investimentos necessários aos empreendimentos que usam água.

Para Cardoso da Silva e Monteiro (2004) afirmam que a implantação da outorga induz à ordem no uso dos recursos hídricos, trazendo uma certa tranquilidade aos usuários, pois estes, uma vez possuidores dos direitos de uso, poderão realizar seus investimentos em um ambiente mais organizado e, por isso, inibidor de conflitos.

Tipos de outorga, Pela legislação vigente para os rios de domínio da União, existem três tipos de outorga: a outorga preventiva, a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e a outorga de direito de uso. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. O prazo de validade máximo desta outorga emitida pela ANA está limitada a três anos. Nas legislações estaduais há também atos de outorga semelhantes à outorga preventiva, porém com outras denominações.

A Relação entre a Outorga e o Licenciamento Ambiental Frequentemente surgem dúvidas sobre os papéis da outorga e do licenciamento ambiental como: Quem deve vir primeiro? É possível iniciar a captação de água para uma irrigação apenas com a outorga? Que relação tem a outorga de diluição de efluentes com o licenciamento de empreendimentos que fazem lançamento de efluentes? O que cabe a cada órgão? Quando uma autoridade outorgante emite uma outorga de direito de uso de recursos hídricos, ela não está autorizando a implantação ou o funcionamento de um empreendimento utilizador desse recurso. Essas atividades estão sob a competência da autoridade ambiental, a quem cabe a emissão das respectivas licenças ambientais. Em outras palavras, a outorga, como expressa na Lei n.º 9.433, confere ao usuário o direito de usar os recursos hídricos, mas não o direito de fazer funcionar seu empreendimento. A Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n.º 237 de 1997, determina em seu Art. 10, § 1º, que “No procedimento de licenciamento ambiental deverão constar, obrigatoriamente, ... as outorgas para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”. Nota-se que a outorga é requisito para o licenciamento ambiental. Ou seja, legalmente, o órgão ambiental emissor da licença não permitirá a instalação ou mesmo o funcionamento de empreendimentos sem a correspondente outorga de direito de uso de recursos hídricos. Segundo Campos (2000), a outorga guarda uma importante relação com o licenciamento ambiental, pois um instrumento não abona o usuário da obtenção do outro. Assim, guardam entre si uma especial relação de complementaridade, apoiado no caráter discricionário da outorga, onde o administrador público pode eleger algum aspecto de interesse coletivo, devidamente motivado, para complementar a caracterização do ato. É perfeitamente possível que um empreendimento possuidor de outorga de direito de uso de recursos hídricos (para uso ou interferência) tenha a sua licença ambiental negada ou até cassada por motivações diferentes daquelas relativas ao uso dos recursos hídricos. Neste caso, o fator limitante para a implantação e operação do empreendimento é o licenciamento ambiental.

Portanto, é importante entender que a outorga de direito de uso, como o próprio nome já diz, confere ao detentor o direito de uso dos recursos hídricos. É interessante observar que a legislação estabelece para o detentor da outorga um prazo de dois anos para o início da implantação do empreendimento, e outro de seis anos para a conclusão desta implantação. Porém, não há necessidade de uma autorização específica para iniciar a operação do empreendimento. Em outras palavras, quando o empreendedor recebe a outorga de direito de uso, ele já pode iniciar a utilização dos recursos hídricos.

Referência:

https://www.snirh.gov.br/portal/snirh/centrais-de-conteudos/conjuntura-dos-recursos-hidricos/ana_encarte_outorga_conjuntura2019.pdf