A IMPORTÂNCIA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS BAIANOS.

O Licenciamento Ambiental e a regularização fundiaria  é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, em que o poder público autoriza a construção e operação de empreendimentos potencialmente poluidores.

De acordo com a Resolução Conama 237/97, o Licenciamento Ambiental é definido como um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Em 2007, com a Lei 11.481/2007, a antiga e esparsa legislação do patrimônio da União foi atualizada e adequada à Constituição de 1988 e ao Estatuto da Cidade, munindo a União de instrumentos para a execução da regularização fundiária de interesse social. São exemplos desta modernização que democratizou o acesso à propriedade pública, a previsão expressa da Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia (art. 22-A da Lei 9.636/1998), a isenção de taxas com ampliação da população de baixa renda para aqueles com até 5 salários mínimos mensais, a ampliação das hipóteses de interesse social e da aplicação da Concessão de Direitos Real de Uso aos imóveis públicos federais. No ano seguinte a Lei 11.952/2009, criou o Programa Terra Legal para a Regularização Fundiária de áreas da União na Amazônia.

O Brasil passou a contar com uma legislação nacional com regras gerais para Regularização Fundiária Urbana (Capítulo III da Lei Federal nº 11.977). Esta regulação nacional, lei 11977/2009, orientou e instrumentalizou os municípios brasileiros para a regularização fundiária, através dos artigos 53 a 68, da seção 2, que tratam da regularização fundiária de interesse social e específico através da Demarcação Urbanística e foram revogados pela MP 759. A Lei 11977/2009 é autoaplicável, ou seja, não carece da edição de normas locais para sua imediata aplicação nem de decretos ou regulamentos posteriores. Os principais avanços trazidos por esta legislação foram:

  • 1ª Lei nacional de regularização fundiária;

  • Estabelecer de princípios e procedimentos próprios da regularização fundiária; 

  •  Conceder autonomia Municipal para os programas e ações de regularização fundiária 

  •  incluindo licenciamento urbanístico e ambiental;

  • Criação da “Demarcação Urbanística”, instrumento de regularização fundiária novo para uso e aplicação pelos Municípios;

  • Definir regras para os registro de imóveis, desjudicializando a Regularização Fundiária;

  • Definir conceitos de: Regularização fundiária, área urbana e Zona Especial de Interesse Social;

  • Distinguir regularização fundiária de interesse social (baixa renda) e regularização fundiária de interesse específico (média e alta renda) Ø Estabelecer o conteúdo mínimo do projeto de regularização;

  • Determinar os atores legitimados para promover a regularização fundiária;

  • Criar procedimento para o licenciamento ambiental pelos Municípios, em consonância com o Código Florestal.

A temática apresenta grande relevância, pensando nos procedimentos para regularização dos imóveis do Baixo Sul, dentre eles a Reurb e a Usucapião Extrajudicial e a Regularização Fundiária Urbana (Reurbs), apresentarão  os aspectos da nova lei da Lei Federal nº 13.465/20 17 e os procedimento de licenciamento para aquisição dos documentos que são necessários. 

Os Programas de Regularização Fundiária no Brasil fazem parte de uma série de medidas promovidas e fomentadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em parceria com os estados e municípios, visando os seguintes propósitos: assegurar o pleno direito da função social da propriedade, garantir moradias, criar empregos, desenvolver políticas agrícolas, incentivo fiscal, credito rural e assistência técnica (Cassettari, 2015). Esses programas focam na permanência dos habitantes locais nas áreas atendidas e na segurança jurídica, expedindo títulos definitivos de propriedade para evitar a realização de títulos falsos de terras e o êxodo rural (Rambo, 2005). Complementarmente, a garantia de financiamentos bancários com taxas de juros mais acessíveis para o pequeno produtor rural possibilita mitigar os conflitos pela posse da terra e a pobreza extrema. Geralmente, estas medidas resultam nos seguintes benefícios: impulso ao desenvolvimento local e regional, melhora da qualidade de vida das famílias atendidas, aumento da renda mínima e inserção dos agricultores familiares ao sistema produtivo (Rezende & Guedes, 2008; Guedes & Reydon, 2012).

Os processos de regularização, distribuição e redistribuição de terras aceleram a compra, venda e arrendamentos, aprimorando a dinâmica fundiária através do aumento do fluxo de negócios do mercado fundiário (Deininger, Hilhorst, & Songwe, 2014; Newman, Tarp, & Broeck, 2015). O registro da terra pelo proprietário rural inclui como possibilidade o penhor de colheitas pendentes e a hipoteca da propriedade para obtenção de crédito para as atividades agrícolas (Michelini, 2012). Além disso, o surgimento de empreendimentos mais produtivos gera empregos mais especializados com características distintas das anteriores, que modificam culturalmente a tradicional paisagem rural (Deininger et al., 2014). Aproximadamente 400 mil imóveis do Estado da Bahia encontram-se classificados sob as formas de posse (INCRA, 2015): posse a justo título, posse por simples ocupação e, devido ao conceito de uso de imóvel rural (propriedade e posse).

O Licenciamento Ambiental no Estado da Bahia competente ao Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA, criado pela Lei n° 12.212/2011 ( antigo Instituto do Meio Ambiente – IMA e Centro de Recursos Ambiental – CRA) com o intuito de promover a integração entre o sistema de meio ambiente e recursos hídricos do estado da Bahia, e responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente em território Estadual.

A Lei 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto N° 14.024/2012 e alterações, que por sua vez também regulamenta a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Tem como finalidade estabelecer critérios, competências e diretrizes relacionadas ao Licenciamento Ambiental no Estado da Bahia, a fim de garantir a melhoria dos instrumentos de controle e gestão ambiental.

No Capítulo II, Art. 6° da Lei 10.431/2006, traz como instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e Proteção à Biodiversidade o seguinte:

“São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, que visam à implementação de planos de desenvolvimento regional e estadual, dentre outros modalidade de Licença Ambiental no Estado da Bahia:

A regularização ambiental da atividade ou empreendimento será executado por meio de processo administrativo, sendo dividido por fases. Com isso, temos diferentes tipologias de Licenças Ambientais, sendo as mais comuns a Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO.

Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, provando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

Licença de Instalação (LI): concedida para a implantação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionamentos;

Licença de Operação (LO): concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Além das Licenças Ambientais existem também as Autorizações Ambientais que são concedidas pelo Órgão responsável para implementar ou operar empreendimentos e atividades temporárias, de caráter parcial ou de obras que possibilitem a melhoria ambiental.

Licença Unificada, Licença de Alteração, Autorização de Supressão de Vegetação, Autorização para Manejo da Fauna, são outros atos existentes no âmbito do licenciamento ambiental.

A RP  AMBIENTAL, disponibiliza uma ampla gama de produtos e serviços para os seus mais diversos clientes. A RP AMBIENTAL conta com uma equipe multidisciplinar e altamente qualificada que atua no desenvolvimento de soluções na área de Meio Ambiente e Sustentabilidade para os mais diversos segmentos da economia:

  • Energias Renováveis

  • Óleo & Gás.

  • Infraestrutura e Transporte.

  • Imobiliário.

  • Agricultura.

  • Indústrias.

  • Mineração.

  • OUTRAS.

A empresa RP AMBIENTAL tem um vasto acervo de projetos realizados em seu portfólio, são diversos tipos de projetos. Faça seu orçamento conosco, atendemos as demandas de arquitetura, engenharia civil,  topografia e licenciamento através de nossos parceiros e colaboradores internos e externos.

Garantimos toda segurança jurídica em nossos projetos, seja para seu alvará  de construção ou em necessidade de   licença ambiental, seja na  modalidade "Inexigível de Licença" ou em outras.

Entregamos em trinta dias sua licença se for Inexigível, caso não for algum desses empreendimentos a cima, enquadramos da modalidade de licenciamento normal e efetuaremos os estudos  e diligências necessária, nossa empresa tem ótima relação com os  órgãos e uma vasta experiência com profissionais renomados.  Agilizamos todo o processo para legalizar seu negócio e atendemos  em todo território baiano.

O Estado da Bahia, com 417 municípios, contendo 564 693 km² e população de 14 milhões de habitantes (IBGE, 2010), onde 4 milhões de habitantes vivem na mesorregião Metropolitana da capital Salvador. O Estado situa-se ao sul da região Nordeste, fazendo limite com oito Estados brasileiros e possuindo três biomas (Cerrado, Caatinga e Mata Atlântica), que caracterizam diferentes contextos físicos (relevo, chuva, vegetação), mas também, econômicos, sociais e culturais.
A certificação dos imóveis Rurais (INCRA, 2015) evidencia um grande vazio cartográfico cadastral, principalmente na região central do Estado. Nessa região ainda persiste o dualismo Latifúndio-Minifúndio, onde o índice de Gini aumentou de 0,801 para 0,840 entre 1967 a 2006 (Pochmann, 2015). O Estado da Bahia possui em 2016 quase 600 mil imóveis com áreas abaixo de 4 módulos fiscais, que deverão ser georreferenciados segundo a Lei 10 267 (Brasil, 2001), pelo INCRA, somando com as posses quase 1 milhão de imóveis, como área conhecida, que precisarão ser regularizados.

A ABORDAGEM DO FINANCIAMENTO  DO PRODUTOR RURAL é uma tema de grande  importancia  para o desenvolvimento sustentável dos agricultores e técnicos das áreas de  Licenciamento ambiental e regularização imobiliária da região do baixo sul da Bahia. 

Portanto, o objetivo da live, do evento no formanto ao vivo pela internet, traz a luz a discurssão da Reurb é a identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados e a organização deles, além de assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação ao estado de ocupação informal anterior. Portanto é importante fomentar a Moradia digna e em conformidade com a lei que é direito fundamental, garantido pela Constituição. Discutir a Reurb e outras formas de regularização, e capacitar nossa classe para atuar nessa área, é primordial para que possamos auxiliar na garantia desse direito e peça fundamental para desenvolver a Bahia bem como   Região do territorio do Baixo sul da Bahia.

Portanto, O tema  possui grande  relevância  para discussão, visando uma definição de estratégias para priorização de áreas para a regularização fundiária por utilizar informações espaciais socioeconômicas e ambientais, que diverge do planejamento anteriormente adotado. A grande extensão territorial do Brasil torna fundamental o desenvolvimento de metodologias espaciais para auxiliar as ações governamentais. O ponto  norteador é estabelecer critérios para priorizar a seleção de municípios para a regularização fundiária, minimizando custos e focando na parcela da população mais desprovida de recursos financeiros. Essa abordagem estabelece variáveis que auxiliam solucionar os problemas fundiários, bem como constrói possíveis cenários para o melhor emprego dos recursos antes da efetiva tomada de decisão. Essa prática ajuda a gestão territorial e a qualificação dos dados disponíveis para efetivividade das ações dentro dos municípios.

Referência:

https://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0430-50272018000100002

https://www.iab-ba.org.br/a-desconstrucao-da-regularizacaofundiariano-brasil/

https://www.sdr.ba.gov.br/node/4037

https://www1.caixa.gov.br/gov/gov_social/municipal/programas_habitacao/cred_fundiario/saiba_mais.asp

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/regularizacao-fundiaria-urbana-breve-analise-a-luz-da-lei-n-13-465-2017/

https://irib.org.br/files/palestra/xliv-tema-06-joao1.pdf

https://secid.ma.gov.br/files/2019/11/MANUAL-PRA%CC%81TICO-DA-REURB-MA-FINAL.pdf

https://www.urbanismo.mppr.mp.br/arquivos/File/MPRScartilha_regularizacao_fundiria.pdf

https://www.sinoreg-es.org.br/__Documentos/Upload_Conteudo/arquivos/CARTILHA_REGULARIZACAO_FUNDIARIA_URBANA_2017.pdf