Quando analisamos o avanço da legislação ambiental e as variáveis que podem constar e serem apreciadas neste rol são a inclusão dessa problemática nas leis orgânicas municipais ou em capítulos ou artigos do plano diretor, a existência dos códigos ambientais completos ou de leis diversas – de recursos hídricos, de unidades de conservação, de financiamento público, etc. Destaca-se que a maioria dos municíos brasileiro não estão devidamente instrumentalizado, a somatoria dos 2 959, dentre 5 565 municípios ainda não cumpriu este requisito de possuir leis ambientais adequadas.
O que é necessário para que o município possa exercer a sua competência em relação à gestão ambiental? Conforme a lei complementar 140 é necessário ter órgão ambiental capacitado e Conselho Municipal de Meio Ambiente legalmente formado e atuante. O que é um órgão ambiental capacitado?De acordo com a lei complementar 140, é aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas. É necessário também ter a lei ambiental além da lei que cria o conselho de meio ambiente e orienta-se também a criação do fundo municipal de meio ambiente como um instrumento de financiamento do sistema.
A ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 4º – O Município para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República deverá instituir o seu Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, sem prejuízo dos órgãos e entidades setoriais, igualmente responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e com participação de sua coletividade, nos seguintes termos: I - Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre a polícia ambiental administrativa, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local;
II - Ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - Possuir em sua estrutura administrativa órgão responsável com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o licenciamento, controle e fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos e para a implementação das políticas de planejamento territoriais.
Art. 5º – Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, bem como outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do ente federativo.
Fundamentação do direito ambiental: 1. Fundamentos Legais do Licenciamento Ambiental: LEI Nº 6938/81 Art. 10 – a construção, instalação e funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente.
1) Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.
2) Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado.
3) Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação. CONAMA, Resolução n° 237/97 – anexos 02 tipos de empreendimentos:
O que define por licenciamento ambiental? é um procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Estrutura municipal: municipalização da secretaria, conselho, fiscalização, código de meio ambiente, fundo de meio ambiente efetuar a política de meio ambiente.
Quais estudos são solicitados no Estado da Bahia para efetuar o procedimento de licenciamento ambiental de um emprendimento de mineração e quais as licencias são necessárias.
EXPLICANDO PASSO-A-PASSO
Tipos de Licenças (AA), Licença de Operação (LO).
Para dar continuidade, os seguintes documentos são obrigatórios:
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De acordo com atividade da indústria é necessario a Outorga de uso de recurso hídrico.
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Formulário de Caracterização do Empreendimento - Abastecimento Industrial.
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Formulário de Caracterização do Empreendimento - Captação Superficial.
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Descrição das tecnologias alternativas para redução do consumo de água que são adotadas no empreendimento:
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Memorial Descritivo do projeto, contendo: justificativa, descrição das demandas hídricas com demonstrativo de cálculo; metodologia e parâmetros usados no cálculo da vazão a ser captada, dados do sistema de recalque e projeto técnico da captação de água;
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Relatório Técnico, contendo croqui do sistema de captação e distribuição;
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Manifestação do(s) município(s) que demonstre(m) a conformidade da localização do empreendimento ou atividade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;
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Planta georeferenciada de localização do empreendimento, conforme portaria do INEMA;
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Projeto Básico do Empreendimento;
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Proposta de execução do(s) componente(s) de Educação Ambiental, conforme disposto na Resolução CEPRAM 4610/2018 e suas alterações, com base no Documento Técnico Orientador (disponível no site do INEMA) para a categoria do empreendimento.
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Certidão expedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), contendo o número e a situação do processo, bem como o regime de exploração mineral ou documento equivalente;
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Formulário de Caracterização do Empreendimento - Indústria;
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Formulário de Caracterização do Empreendimento - Licenciamento para Mineração;
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Comprovante de Registro no Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CEAPD), emitido pelo INEMA, quando couber e Cópia do ato autorizativo anterior;
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Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), completo ou simplificado, conforme norma técnica aprovada pela Resolução CEPRAM nº 4.578/2017, quando se tratar de empreendimentos ou atividades que processam, produzem, armazenam ou, de alguma forma, utilizam as substâncias perigosas que se enquadram nos critérios estabelecidos no Anexo I da referida norma, bem como aqueles que realizam o transporte das mesmas por dutor;
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Proposta de execução do(s) componente(s) de Educação Ambiental, conforme disposto na Resolução CEPRAM 4610/2018 e suas alterações, com base no Documento Técnico Orientador (disponível no site do INEMA) para a categoria do empreendimento.
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Relatório consolidado de todos os Planos e Programas executados durante a instalação do empreendimento;
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Relatório de acompanhamento da execução das ações previstas no Plano de Gerenciamento de Resíduos – PGR;
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Relatório de cumprimento de condicionantes estabelecidos na LI, acompanhado dos documentos necessários à comprovação.
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Relatório de acompanhamento do Plano de Fechamento, quando se tratar de atividades e empreendimentos de mineração.
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Após toda documentação o processo é gerado o processo é encaminhado para diretoria regional.