A Gestão Ambiental da Bahia Fracassa na Fiscalização nos Processos de Licenciamento Ambiental Municipal

17/09/2020 23:22

O Instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente instituído pela Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981 no seu art. 10  visa promover o controle prévio à construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. Esta é a definição de Licenciamento Ambiental, uma atividade que municípios brasileiros podem deixar de executar caso não cumpram os requisitos necessário.

De acordo com a resolução CONAMA 306:2002:“Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Encontra-se na ISO 14001:2004, a seguinte definição sobre meio ambiente:   é a circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações.” Uma organização é responsável pelo meio ambiente que a cerca, devendo, portanto, respeitá-lo, agir como não poluente e cumprir as legislações e normas pertinentes (ISO 14001).

É importante alertar os municípios sobre este assunto,   o consultor e especialista em Licenciamento Ambiental e Regularização Fundiária, Biólogo - Ricardo Conceição Pereira,  de acordo com sua visão  técnica e pragmática  como profissional da gestão municipal, orienta que os municípios que prepare  um órgão ambiental bem estruturado, com servidores administrativos e técnicos concursados ou em  consócio público, talvez em REDA.  Além disso,  um Conselho Municipal de Meio Ambiente com atuação efetiva -  bibartite, assim como quadro de  fiscal de meio ambiente com treinamento adequado, os  membros deve ser, pessoas ligada ao  governo, empresariado, universidades, trabalhadores e sociedade civil.

Quem pode impedir o licenciamaneto ambiental ou emissão de licenças ? o Ministério Público – MPE especializado em meio ambiente, tem sido um grande aliado na fiscalização dessas questões em várias prefeituas da Bahia. Por meio de uma ação civil pública, e entidades pode solicitar, em caráter emergencial, a suspensão do Licenciamento do município.

Em março deste ano, quando o Ministério Público do Estado Bahia (MPBA), na figura do promotor Pablo Almeida, ajuizou ação civil pública contra a Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu pedindo que a Justiça determinasse, em caráter emergencial, a suspensão da atividade de licenciamento ambiental em todo o território alcançado por este município em 2018 a Base ambiental autuou  O prefeito Ricardo Moura da cidade de Valença. "Algumas cidades vêm demonstrando não cumprir nem o básico da política ambiental, justamente por não possuírem capacidade técnica para assumir o licenciamento ambiental, uma vez que não contam com equipe multidisciplinar especializada na área ambiental", apontou.

O município de Mirangaba, que fica a 374 Km de Salvador, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público estadual para regularizar o Sistema Municipal de Meio Ambiente (Sismuma). Segundo o promotor de Justiça Pablo Almeida, autor do TAC, o município deve elaborar uma Política Municipal de Meio Ambiente que defina a estrutura e atribuições dos órgãos que integram o Sismuma e os instrumentos de órgãos de gestão ambiental local. “Além disso, deve estruturar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, possuir órgão ambiental capacitado para atender o licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental e constituir os instrumentos econômicos para a gestão ambiental”, afirmou.

Municípios que apresentem deficiências nessa área e não tenham técnicos concursados devem terceirizar a atividade, contratando profissionais especializados ou fazendo parceria com uma instituição que assuma uma equipe técnica multidisciplinar. Além disso, essa gestão deverá promover de forma continuada a capacitação dos técnicos que atuam no Sistema Municipal de Meio Ambiente, viabilizando o aperfeiçoamento das ações da equipe de monitoramento e de fiscalização.

As ações do Programa destinam-se a apoiar todos os municípios baianos que exercem ou pretendem exercer a gestão ambiental. A Lei Complementar nº 140/2011 determinou em seu artigo 9º as ações administrativas, incluindo o licenciamento ambiental, que devem ser assumidas pelos municípios com o intuito de garantir o desenvolvimento sustentável e a integração das políticas dos entes federativos. Para tanto, é necessário que o município possua órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente legalmente instituído e atuante. Com estas estruturas em funcionamento o município deve encaminhar ofício à SEMA informando o nível de licenciamento que o município pretende assumir (Identificar com base no ANEXO ÚNICO da Resolução Cepram n° 4.420/15).

A RP AMBIENAL alerta também que "em caso de reformas legislativas para adequação do licenciamento ambiental, essas propostas devem ser criteriosamente analisadas, pois a legislação ambiental municipal retrata a realidade local e a especificidade dessa legislação é de grande relevância para o sucesso das ações executadas. 

A descentralização da gestão ambiental da Bahia - GAC, No que diz a respeito da Lei Complementar nº 140, de 2011, ART 13, o estado com o seu Conselho Estadual de Meio Ambiente, define as competências principais do licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto local, por esse motivo, cada estado tem a sua legislação ambiental específica, suas necessidades, realidades, logo esses empreendimentos de impacto local não é uma regra para todo país. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. LC Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.  § 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.  § 3o Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

"Após essa definição, os municípios realizam uma gestão ambiental compartilhada com o estado na obrigatoriedade de seguir regras como a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Fundo Municipal do Meio Ambiente, e ainda a execução de atividades como a capacitação dos gestores e técnicos do órgão ambiental e a programação do licenciamento das atividades de impacto local já definida pelo estado", explica o especialista. Como ocorre a suspensão da atividade de licenciamento ambiental?

É importante ressaltar sobre o que diz a lei 9.605 -  Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.  

A RP AMBIENTAL Garante  toda segurança jurídica em nossos projetos, seja para seu alvará de construção ou em necessidade de   licença ambiental, seja na modalidade "Inexigível de Licença" ou em outras. Entregamos em trinta dias sua licença se for inexigível, caso não for algum desses empreendimentos abaixo, enquadramos da modalidade de licenciamento normal e efetuaremos os estudos e diligências necessárias, nossa empresa tem ótima relação com os órgãos e uma vasta experiência com profissionais renomados.  Agilizamos todo o processo para legalizar seu negócio e atendemos em todo território baiano.

Considerando o que diz a lei e sobre tudo a  Política Nacional de Meio Ambiente seja aplicado de forma correta, garantindo os princípios da precaução, avaliação de impactos ambientais, mitigação e compensação ambiental, o Ministério Público através de denúncia ou averiguação do mesmo, analisa se o município está seguindo com as regras definidas na descentralização da gestão ambiental e dessa forma o MP poderá solicitar ao município que apresente uma equipe multidisciplinar de analistas ambientais, Conselho Municipal de Meio Ambiente e demais documentos provando a regularização do poder público municipal.

Considerando que o art. 225 da Constituição Federal de 1988 garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Ao analisar o que diz RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio Nº 350 DE 10.10.2014, sobre as diretrizes para a atuação do Biólogo em Licenciamento Ambiental, podemos notar que os órgão colegiado são mero participantes e não fazem nada para mudar esta realidade. 

A empresa RP AMBIENTAL tem um vasto acervo de projetos realizados em seu portfólio, são diversos tipos de projetos. Faça seu orçamento conosco, atendemos as demandas de arquitetura, engenharia civil, topografia e licenciamento através de nossos parceiros e colaboradores internos e externos.

Todos biólogos do Brasil precisa cobrar mais fiscalização, bastar observar as diretrizes para atuação dos Biólogos no Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos públicos, privados e do terceiro setor que necessitem de Licenciamento Ambiental por força de lei, e que o profissional Biólogo atue legalmente na elaboração, fiscalização, desenvolvimento e gerenciamento, auditoria, perícia, arbitragem, audiências públicas e outras atividades relativas à análise, elaboração e implementação de projetos e estudos relacionados ao Licenciamento Ambiental.

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Consulte aqui os marcos legais da Regularização Fundiária: Lei 11.977/2009 – Trata da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos no Brasil, Lei 12.424/2011 – Trata do Registro da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos no Brasil, Lei 12.651/2012 – Trata da Regularização Fundiária de Assentamentos Urbanos em Áreas de Preservação Ambiental, Lei 11.481/ 2007 – Trata da Regularização Fundiária no patrimônio da União: . Lei 11.952/2009 – Trata da Regularização Fundiária na Amazônia Legal:

Assim, portanto os biólogos do Brasil precisa denunciar aos órgãos responsaveis  sobre essas condutas desatrosa e criminosa causada  por pessoas e agentes de governo municipais que não tem zelo pela coisa pública e não respeita o meio ambiente.